terça-feira, 15 de agosto de 2023

Gestão Democrática

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A gestão escolar democrática é uma narrativa amplamente defendida por educadores e programas educacionais no Brasil, tanto na esfera pública quanto privada. Embora o discurso promova princípios de autonomia, liberdade e protagonismo dos estudantes, a prática nem sempre reflete esse ideal. A gestão democrática enfrenta desafios, especialmente entre diretores escolares em todo o país.
No contexto brasileiro, a ideia de escola democrática ganhou destaque a partir da redemocratização nos anos 1980, sendo incorporada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) com princípios como igualdade de acesso, liberdade de ensinar e aprender, respeito à diversidade, e gestão democrática do ensino público. A gestão democrática foi transformada em exigência legal com a volta da democracia, o que também se tornou uma responsabilidade da política educacional.
Apesar dos avanços legislativos, implementar a gestão democrática nas escolas tem se mostrado desafiador devido a conservadorismos e à falta de ajustes na estrutura educacional. Diretores de escolas têm buscado conciliar esse ideal com programas compatíveis, enfrentando obstáculos ao refinar a democracia no ambiente escolar.
A gestão democrática na escola requer espaços de diálogo e investimento de tempo para engajar todas as partes interessadas na melhoria da educação. Práticas eficazes de gestão democrática são mais bem-sucedidas do que abordagens autoritárias de disciplina. A convicção democrática é crucial, e a crença em princípios como igualdade, liberdade e respeito é essencial para o sucesso.
Embora não haja uma fórmula mágica, boas práticas podem ser adaptadas de outras escolas, desde que os princípios fundamentais sejam mantidos. A dificuldade inicial de implementar a gestão democrática é recompensada pela cultura de paz na escola e pelos resultados positivos no aprendizado dos alunos, que se tornam protagonistas de seu próprio processo de aprendizado.
A gestão democrática na escola não se limita apenas à participação nas decisões, mas também abrange o acesso aos bens culturais proporcionados pela educação, como leitura, escrita e pensamento crítico. A gestão democrática não é apenas uma abordagem administrativa, mas um princípio essencial para o desenvolvimento integral dos estudantes e a construção de uma sociedade democrática.


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domingo, 13 de agosto de 2023

Gestão Participativa

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A gestão participativa é um elemento essencial para a construção de uma escola democrática, conforme previsto na legislação educacional brasileira, como a Constituição de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). A gestão democrática envolve a autonomia pedagógica e financeira das escolas, mas requer o engajamento de gestores, professores, alunos, pais e comunidade para definir metas, resolver problemas, gerir conflitos e tomar decisões.
Um dos principais mecanismos para promover a gestão participativa é a criação de conselhos escolares, que funcionam como ponte entre a administração pública e a sociedade. Esses conselhos têm o papel de deliberar sobre normas, funcionamento e projetos político-pedagógicos das escolas, além de analisar demandas, propor soluções e mobilizar a comunidade.
A implementação da gestão participativa enfrenta desafios, como a mobilização da comunidade, a oferta de informações acessíveis e a promoção do diálogo entre diferentes partes interessadas. A participação ativa dos pais é muito importante, entretanto tende a diminuir conforme os alunos avançam nas séries, mas é crucial importância que os pais tenham consciência que para um melhor desempenho escolar de seus filhos é necessário que eles estejam integrados no seu desenvolvimento como participantes.
Experiências positivas de gestão participativa foram apresentadas em várias escolas, onde a colaboração entre gestores, professores, pais e alunos resultou em melhorias na infraestrutura, nos projetos pedagógicos e com o envolvimento da comunidade. A criação de grêmios estudantis também se mostrou eficaz, para engajar os alunos e reduzir assim a evasão escolar.
A gestão participativa exige preparação constante de seus atuantes e diálogo constante. Conselheiros e membros da comunidade precisam compreender seus papéis, ouvir diferentes opiniões e contribuir para um objetivo comum: a melhoria da aprendizagem dos alunos. 
Para apoiar a implementação da gestão participativa, são oferecidos cursos e formações gratuitas pelo governo federal e secretarias de educação, visando desenvolver habilidades de diálogo e colaboração. Além disso, há iniciativas como a adoção afetiva, na qual indivíduos da comunidade podem contribuir de várias maneiras, como fornecer palestras, doações ou serviços que beneficiem a escola e seus alunos.
Em resumo, a gestão participativa é um princípio fundamental para uma escola mais democrática, envolvendo a comunidade e os conselhos escolares na definição de metas, tomada de decisões e solução de problemas, visando uma educação de qualidade e o desenvolvimento pleno dos estudantes.

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domingo, 21 de maio de 2023

Declaração Universal dos Direitos Humanos Preâmbulo


Fonte: https://www.anf.org.br/direitos-humanos-para-todos/

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1° - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2° - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3° - Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4° - Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5° - Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6° - Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7° - Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8° - Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9° - Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10° - Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11° - Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12° - Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contratais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13° - Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14° - Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15° - Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16° - A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17° - Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18° - Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19° - Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideais por qualquer meio de expressão.
Artigo 20° - Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21° - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22° - Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23° - Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24° - Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25° - Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26° - Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27° - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28° - Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29° - O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
Em caso alguns destes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30° - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Fonte: https://www.fundobrasil.org.br

sexta-feira, 21 de abril de 2023

Século da Solidão

Nós seres humanos somos animais sociável. E estarmos conectados a outros é natural e desejável, pois é esse convívio mutuo que nos aprimoramos, construindo experiências e assim assimilando aprendizagens. Por isso que o período da pandemia teve um impacto tão negativo para nossa saúde. Foi justamente neste momento de isolamento social que algumas das doenças que mais se acentuaram foram as ligadas ao emocional das pessoas como ansiedade, depressão, estresse e o ganho de peso.

Com o isolamento social, estando confinados em casa e tendo dupla ou tripla jornada de emprego (home office) acabaram ganhando mais peso por falta de exercícios físicos, alimentação desequilibrada, preocupações financeiras e ansiedade. Somado a tudo isso veio a depressão, as fobias e os ataques de pânico.


quarta-feira, 19 de abril de 2023

Ser Criança

Documentário, realizado em 2000, aborda as diferentes visões da infância em situações sociais distintas. Utilizando-se da frase proferida ao final do vídeo: "ser criança não significa ter infância", imprime uma reflexão relevante sobre o que é ser criança no mundo contemporâneo.




⌛ Nova Rota de Aprendizagem em 2023 ⌛

Ao pensarmos sobre nosso "Projeto de Vida", o que queremos para nossa existência, devemos antes de mais nada fazer um olhar sobre nossas memórias afetivas. Quais são nossos sonhos? É nesse olhar para o caminho já realizado que vamos significando nossas aprendizagens, nossas relações com os outros, vai nos dar a ideia de como vamos proceder a diante.



Pensando assim nos mais variados aspectos da minha trajetória que vejo o individuo no qual me tornei e a qual ainda está em constante reconstrução, pois ao refletir sobre os caminhos traçados foram eles que me deram base para enfrentar os desafios que a vida me proporcionou. Uma pandemia mundial, em que nossos cotidianos foram tão drasticamente transformados. Em 19 de março de 2019, estávamos em uma sala de aula presencial com vários alunos, com festas e contato social e no dia seguinte passamos a isolamento social, uso de máscaras e todo um protocolo de cuidados em que todos deveriam seguir. 

Por tudo isso todos nós tivemos que nos reinventar, onde além de ensinar tivemos também a aprender dentro de um modelo educacional mediado pela tecnologia. Foi um momento com muitos desafiados, mas tenho a convicção que nós educadores tentamos, dentro da enorme diversidade econômica em que as escolas se encontravam, fazer o melhor possível para as comunidades escolares.

Já se passaram três anos e o que marcou nosso retorno para o convívio social foi um encontro um tanto discrepante e não imaginável. As pessoas se encontram um tanto sem paciência com o outro, indiferente se este outro é familiar, colega de trabalho, ou amigo de longa data. Parece que a sociedade está doente, principalmente por esquecerem como é conviver em sociedade. Uma grande parcela da sociedade desenvolveu ansiedades, depressão e outras enfermidades relacionados a saúde mental. E a escola não fica fora destas influências, como uma vez eu li em meus estudos a escola é um subespaço da sociedade. Então este espaço vai se tornar um novo lugar para tentar entender estes vários dilemas que envolver o fazer docente e seus desafios na contemporaneidade. 








sábado, 13 de fevereiro de 2021

Direito, Dever, Preconceito

Fonte: http://unirbnews.blogspot.com/2014/06/quem-tem-direito-ter-direito.html
 

Aprender é a forma de se construir aprendizagens, já os conteúdos são as informações, com que os professores se utilizam, para que sejam transformadas em conhecimentos. Então aprender é uma construção onde a informação chega para ser compreendida, aceita, assimilada, experimentada e praticada. Estas aprendizagens se fazem ao longo do crescimento do ser humano, sendo elas adquiridas nos vários convívios em sua comunidade familiar, social e escolar. Uma parte de nós é instintiva, mas temos uma boa parte cultural em que essas experiências vivenciais promovem os insights em nossas assimilações de aprendizagens. A inexistência dessa experiência que temos desde o nascer com outros indivíduos da mesma espécie promoverá uma perda significativa em nosso desenvolvimento cognitivo. 

O preconceito ligado as pessoas que se apresentam fora dos padrões considerados “normais” sempre foram vistas como de difícil aceitação. Nas sociedades de cultura primitiva, os povos eram nômades, e sua sobrevivência estava diretamente ligada a caça e a pesca. Estes indivíduos eram nômades e estavam sujeitos às intempéries e aos animais selvagens, as dificuldades que o meio ambiente trazia, faziam com que as pessoas que fugiam ao padrão da tribo fossem incapazes de irem em busca da caça e de sobreviver por si mesmos, fazendo com que fossem abandonados, o que inevitavelmente contribuía para sua morte.

Nas sociedades da antiguidade, como Atenas e Esparta, também as pessoas com deficiência fosse vistas como sub-humanas, já que essa sociedade tinha uma ideia de culto ao corpo atlético e que se encontravam em momento histórico que tinha-se a ideia de conquista e ampliação de seus territórios como principal ideário, fazendo com que muito pouco se tenha de registro sobre pessoas com deficiências.

Já na idade média com a difusão do cristianismo, as pessoas que fugiam da dita “normalidade” apresentam um status teológico, em que apresentam uma alma, mas não apresentam uma igualdade de direitos e aqueles que fugiam do padrão eram normalmente abandonados em conventos ou igrejas. Com a inserção do sistema capitalismo temos o indivíduo sendo valorizado pelo o que ele produz, tendo um valor monetizado.

Já no Brasil, nossa história foi determinada pelo menos até o final do século XIX, pelos costumes e informações vindas da Europa e para isso deve-se analisar também questões ligadas a história da implementação da educação brasileira ao longo da sua história e da inserção dos direitos dos indivíduos.

Temos na época da colonização, com a educação sendo atribuída aos Jesuítas, décadas mais adiante o modelo de implementação no sistema educacional era pelos moldes da cultura Europeia. Já na primeira Constituição do Brasil, em 1822, a educação se torna um direito do cidadão Brasileiro, entretanto não determinou a responsabilidade de qual órgão da federação.

O abandono de crianças com deficiências nas ruas, portas de conventos e igrejas era comum no século XVII, que acabavam sendo devoradas por cães ou acabavam morrendo de frio, fome ou sede. A criação da “roda de expostos” em Salvador e Rio de Janeiro, no início do século XVIII e, em São Paulo, no início do século XIX, deu início a institucionalização dessas crianças que eram cuidadas por religiosas.

No século XIX, mais precisamente em 1854 a criação do Instituto Benjamin Constant para meninos cegos, sendo como um marco dentro da história da educação de pessoas com deficiência no Brasil, mesmo que o atendimento fosse para uma minoria que tivesse oportunidade. Em 1856, temos a criação do Instituto Nacional de Educação dos Surdos (INES), para o atendimento das pessoas surdas. Duas instituições ligadas mais no caráter de assistencialismo não na relação direitos das pessoas com deficiência.

Durante as primeiras décadas do século XX, o país vivenciou a estruturação da República e o processo de popularização da escola. Surge o movimento da escola nova, que postulava: a crença no poder da educação como ponto de transformação social, o interesse por pesquisas científicas, a preocupação em reduzir as desigualdades sociais e estimular a liberdade individual da criança.

Temos a fundação da Pestalozzi em 1932 e das APAEs em 1954, instituições ligadas a educação de pessoas com deficiência intelectual, instituições criadas principalmente pela falta de que o estado não assumir a responsabilidade pelos seus cuidados.

Com o processo de industrialização do país temos a necessidade de trabalhadores mais especializados e com isso se promulga o ensino primário como obrigatório e gratuito e ao longo da redemocratização do País temos a formulação da Constituição de 1988, e a LDB em 1964 desde então temos a educação para Todos e um dever do Estado em oferta-la. No geral, as crianças com deficiências continuavam sendo cuidadas em casa ou institucionalizadas. Com estudos e direitos sendo adquiridos gradativamente passasse de um paradigma relacionado apenas a medicina questões multidisciplinares englobando tanto psicólogos e pedagogos fundamentados em questões que abrangem os direitos humanos, entretanto muitas das iniciativas aconteciam mais nos grandes centros.

Quando os vários estudiosos procuraram estudar os processos educativos identificaram que a aprendizagem só se dará significativamente se vir inteirada das experiências, da realidade e da interpretação que os indivíduos fazem dela. Então cada saber é único, e quando se fala em inclusão de pessoas com deficiência, é trazer para perto, dar a ela o direito de ter as mesmas experiências, é aceitar o diferente e também aprender com ele. É preciso entender que a inclusão não é apenas para crianças deficientes, mas para todos os excluídos ou descriminados, para as minorias. Pois quando falamos em incluir estamos dando o significado de somar, compreender, englobar em outras palavras a todos nas suas especificações.

É um equívoco chamar as pessoas com necessidades especiais, não são as pessoas que desenvolveram necessidades especiais, são pessoas com deficiência intelectual que tem necessidades especiais decorrentes da deficiência intelectual, as vezes pessoas sem deficiência intelectual tem necessidades especiais, isto é como no caso de deficiência social econômica, na realidade são muitos as situações pois muitas vezes uma situação de fracasso escolar como repetência, dificuldades na aprendizagem passam por muitas outras características que deveriam ser avaliadas e tentarmos entender o caso de uma forma individualmente.

Atualmente as demandas que nos impõem o sistema, principalmente nas escolas públicas e municipais, com turmas extremamente cheias onde temos 35 a 40 alunos, temos dificuldades em identificar o desenvolvimento das aprendizagens individualmente de nossos alunos e isto vem nos trazendo frustações e vários temores, que tentamos amenizar com as formações continuadas que nos é proporcionada. 

Fonte:

CARVALHO, Camila Lopes de; SALERNO, Marina Brasiliano; ARAÚJO, Paulo Ferreira de. A educação especial nas leis de diretrizes e bases da educação brasileira: uma transformação em direção à inclusão educacional. Horizontes - Revista de Educação, [S.l.], v. 3, n. 6, p. 34-48, jan. 2017. ISSN 2318-1540. Disponível em: <https://ojs.ufgd.edu.br/index.php/horizontes/article/view/5099>. Acesso em: 15 out. 2020.

CORRÊA, Maria Angela Monteiro. Educação especial v.1 Rio de Janeiro: Fundação CECIERJ, 2010. Disponível em < https://canal.cecierj.edu.br/recurso/4597>   acessado em 18  out.  2020.

KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães. Percursos da constituição de uma política brasileira de educação especial inclusiva. Rev. bras. educ. espec.,  Marília ,  v. 17, n. spe1, p. 41-58,  ago.  2011 .   Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-65382011000400005&lng=pt&nrm=iso>. acessos em  18  out.  2020.  https://doi.org/10.1590/S1413-65382011000400005  .

KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães; REBELO, Andressa Santos. Abordagens da Educação Especial no Brasil entre Final do Século Xx e Início do Século XXI1. Rev. bras. educ. espec.,  Bauru ,  v. 24, n. spe, p. 51-68,    2018 .   Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-65382018000500051&lng=pt&nrm=iso>. acessos em  18  out.  2020.  http://dx.doi.org/10.1590/s1413-65382418000400005.

ROGRIGUES, A.P.N.; LIMA, C.A. A história da pessoa com deficiência e da educação especial em tempos de inclusão. Interritórios: Revista de Educação da Universidade Federal de Pernambuco, Caruaru, v.3, n.5, 2017. Disponível em: <https://periodicos.ufpe.br/revistas/index.php/interritorios> . Acesso em: 18 out. 2020.